Artigo 24, Inciso VI do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os Governadores dos Territórios e seus Secretários não poderão, desde a nomeação:
I
firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista, ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II
aceitar ou exercer cargo, função ou emprêgo nas entidades referidas no item anterior;
III
ser proprietários ou diretores de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada;
IV
exercer cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
V
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I;
VI
adquirir bens imóveis no Território e bens de qualquer natureza pertencentes às entidades enumeradas ao item I.