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Artigo 24, Inciso II do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 24

Os Governadores dos Territórios e seus Secretários não poderão, desde a nomeação:

I

firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista, ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II

aceitar ou exercer cargo, função ou emprêgo nas entidades referidas no item anterior;

III

ser proprietários ou diretores de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada;

IV

exercer cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

V

patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I;

VI

adquirir bens imóveis no Território e bens de qualquer natureza pertencentes às entidades enumeradas ao item I.

Art. 24, II do Decreto-Lei 411 /1969