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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 23

O Governador e os Secretários de Govêrno farão declaração pública de bens e rendimentos, no ato da posse e ao término do exercício dos respectivos cargos.

Parágrafo único

As declarações previstas neste artigo serão obrigatòriamente registradas em Cartório de Títulos e Documentos da Capital do Território.

Art. 23 do Decreto-Lei 411 /1969