Artigo 21, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)
I
Orgãos de assistência direta ao Governador: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)
a
Gabinete do Governador; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
b
Procuradoria Geral; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
c
Auditoria. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
II
Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)
a
Secretaria de Planejamento e Coordenação; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
b
Secretaria de Educação e Cultura; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
c
Secretaria de Saúde; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
d
Secretaria de Promoção Social; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
e
Secretaria de Agricultura; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
f
Secretaria de Obras e Serviços Públicos; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
g
Secretaria de Administração; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
h
Secretaria de Finanças; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
i
Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
Parágrafo único
O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)