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Artigo 21, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 21

A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)

I

Orgãos de assistência direta ao Governador: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)

a

Gabinete do Governador; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

b

Procuradoria Geral; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

c

Auditoria. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

II

Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)

a

Secretaria de Planejamento e Coordenação; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

b

Secretaria de Educação e Cultura; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

c

Secretaria de Saúde; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

d

Secretaria de Promoção Social; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

e

Secretaria de Agricultura; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

f

Secretaria de Obras e Serviços Públicos; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

g

Secretaria de Administração; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

h

Secretaria de Finanças; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

i

Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

Parágrafo único

O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

Art. 21, I, a do Decreto-Lei 411 /1969