Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A União administrará os Territórios tendo em vista os seguintes objetivos:
I
desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando à criação de condições que possibilitem a sua ascensão à categoria de Estado.
II
ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a colonização;
III
Integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;
IV
levantamento sistemático dos recursos naturais, para o aproveitamento nacional das suas potencialidade econômicas;
V
incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura à piscicultura e à industrialização, através de planos integrados com os órgãos de desenvolvimento regional atuantes nas áreas respectivas;
VI
melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária educacional e social;
VII
garantia à autonomia dos municípios que os integram e assistência técnica às respectivas administrações;
VIII
preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.