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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 2º

A União administrará os Territórios tendo em vista os seguintes objetivos:

I

desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando à criação de condições que possibilitem a sua ascensão à categoria de Estado.

II

ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a colonização;

III

Integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;

IV

levantamento sistemático dos recursos naturais, para o aproveitamento nacional das suas potencialidade econômicas;

V

incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura à piscicultura e à industrialização, através de planos integrados com os órgãos de desenvolvimento regional atuantes nas áreas respectivas;

VI

melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária educacional e social;

VII

garantia à autonomia dos municípios que os integram e assistência técnica às respectivas administrações;

VIII

preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 411 /1969