Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Governador residirá, obrigatòriamente, na Capital do Território.
§ 1º
O Governador não poderá se afastar do Território sem prévia ciência do Ministro do Interior.
§ 2º
Nas suas ausências e impedimentos até 15 (quinze) dias responderá pelo expediente o Secretário do Govêrno por êle designado.
§ 3º
Nas ausências e impedimentos por mais de 15 (quinze) dias, o Ministro do Interior designará um Governador interino.