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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 19

O Governador residirá, obrigatòriamente, na Capital do Território.

§ 1º

O Governador não poderá se afastar do Território sem prévia ciência do Ministro do Interior.

§ 2º

Nas suas ausências e impedimentos até 15 (quinze) dias responderá pelo expediente o Secretário do Govêrno por êle designado.

§ 3º

Nas ausências e impedimentos por mais de 15 (quinze) dias, o Ministro do Interior designará um Governador interino.

Art. 19, §2° do Decreto-Lei 411 /1969