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Artigo 18, Inciso IV do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 18

Compete ao Governador:

I

cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplicáveis ao Território;

II

expedir decretos territoriais e demais atos necessários à administração do Território;

III

Apresentar, juridicamente, o Território, nos assuntos de interrêsse da administração;

IV

encaminhar à aprovação do Ministro do Interior a proposta orçamentária do Território, ouvido o Conselho Territorial;

V

promover a elaboração e a eventual revisão dos planos plurianuais de investimento e dos orçamentos-programa, encaminhando-os, com o parecer do Conselho Territorial, à aprovação do Ministro do Interior;

VI

dar execução ao orçamento e aos planos plurianuais do investimento;

VII

nomear e exonerar os Secretários do Govêrno;

VIII

nomear, exonerar, aposentar e praticar os demais atos de movimentação de pessoal do quadro próprio do Território, bem como aplicar as penalidades previstas em lei;

IX

promover a instauração de comissão de inquérito para apurar responsabilidades de funcionários em exercício no Território;

X

admitir e dispensar servidores sob o regime trabalhista;

XI

nomear e exonerar os Prefeitos municipais;

XII

executar ou fazer executar as ordens e sentenças judiciais e prestar às autoridades judiciárias o auxílio necessário ao cumprimento de suas decisões;

XIII

assegurar o funcionamento do Conselho Territorial, proporcionando-lhe o necessário apoio administrativo;

XIV

prestar assistência técnica às administrações municipais;

XV

propiciar a coordenação das atividades dos órgãos federais no Território;

XVI

apresentar ao Ministro do Interior, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado da atuação do Govêrno do Território no exercício anterior;

XVII

celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades privadas ou públicas;

XVIII

delegar competência para a prática de atos administrativos, observado o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

XIX

exercer as demais atribuições necessárias ao desempenho do cargo.

Art. 18, IV do Decreto-Lei 411 /1969