Artigo 18, Inciso XVI do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao Governador:
I
cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplicáveis ao Território;
II
expedir decretos territoriais e demais atos necessários à administração do Território;
III
Apresentar, juridicamente, o Território, nos assuntos de interrêsse da administração;
IV
encaminhar à aprovação do Ministro do Interior a proposta orçamentária do Território, ouvido o Conselho Territorial;
V
promover a elaboração e a eventual revisão dos planos plurianuais de investimento e dos orçamentos-programa, encaminhando-os, com o parecer do Conselho Territorial, à aprovação do Ministro do Interior;
VI
dar execução ao orçamento e aos planos plurianuais do investimento;
VII
nomear e exonerar os Secretários do Govêrno;
VIII
nomear, exonerar, aposentar e praticar os demais atos de movimentação de pessoal do quadro próprio do Território, bem como aplicar as penalidades previstas em lei;
IX
promover a instauração de comissão de inquérito para apurar responsabilidades de funcionários em exercício no Território;
X
admitir e dispensar servidores sob o regime trabalhista;
XI
nomear e exonerar os Prefeitos municipais;
XII
executar ou fazer executar as ordens e sentenças judiciais e prestar às autoridades judiciárias o auxílio necessário ao cumprimento de suas decisões;
XIII
assegurar o funcionamento do Conselho Territorial, proporcionando-lhe o necessário apoio administrativo;
XIV
prestar assistência técnica às administrações municipais;
XV
propiciar a coordenação das atividades dos órgãos federais no Território;
XVI
apresentar ao Ministro do Interior, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado da atuação do Govêrno do Território no exercício anterior;
XVII
celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades privadas ou públicas;
XVIII
delegar competência para a prática de atos administrativos, observado o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
XIX
exercer as demais atribuições necessárias ao desempenho do cargo.