Artigo 16 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Governador e os Secretários de Govêrno farão jus a uma gratificação de representação a ser fixada pelo Ministro do Interior em percentagens que não excedam de 80% (oitenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, de seus vencimentos.