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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 15

O Governador será nomeado em comissão, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro do Interior e aprovação do Senado Federal.

Parágrafo único

O Governador tomará posse perante o Ministro do Interior.

Art. 15 do Decreto-Lei 411 /1969