Artigo 15 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Governador será nomeado em comissão, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro do Interior e aprovação do Senado Federal.
Parágrafo único
O Governador tomará posse perante o Ministro do Interior.