Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Territórios poderão ter sistemas próprios referentes às atividades setoriais dos Ministérios civis, sem prejuízo da atuação direta dêstes.
§ 1º
A execução direta dos programas dos Ministérios nas áreas dos Territórios será atribuída, de preferência, aos órgãos territoriais correspondentes.
§ 2º
Em qualquer caso, os Ministérios prestarão assistência técnica e financeira, na forma que se dispuser em convênio.