JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os Territórios poderão ter sistemas próprios referentes às atividades setoriais dos Ministérios civis, sem prejuízo da atuação direta dêstes.

§ 1º

A execução direta dos programas dos Ministérios nas áreas dos Territórios será atribuída, de preferência, aos órgãos territoriais correspondentes.

§ 2º

Em qualquer caso, os Ministérios prestarão assistência técnica e financeira, na forma que se dispuser em convênio.

Art. 13, §1° do Decreto-Lei 411 /1969