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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.099 de 6 de Fevereiro de 1942

Aprova o plano geral de uniformes para os oficiais e praça da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 5º

A infração de qualquer das determinações deste decreto-lei sujeitará, o infrator às penas de multa e prisão, ou a ambas, na forma da legislação em vigor para o Exército e a Armada.

Art. 5º do Decreto-Lei 4.099 /1942