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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.099 de 6 de Fevereiro de 1942

Aprova o plano geral de uniformes para os oficiais e praça da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 4º

A autoridade militar que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no tocante ao uso de peças de uniformes de que trata o presente decreto-lei, é obrigada a levar o fato ao conhecimento do Ministro da Aeronáutica, pelos meios regulares, afim de ser promovida a responsabilidade dos culpados.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.099 /1942