Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.099 de 6 de Fevereiro de 1942
Aprova o plano geral de uniformes para os oficiais e praça da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dentro do prazo de cinco anos não será feita nenhuma alteração no plano geral de uniformes a que se refere este decreto-lei, salvo no que diz respeito a pormenores que não exijam a substituição de suas peças principais, a juízo do Ministro da Aeronáutica, que baixará, para esse fim, as instruções que julgar necessárias.