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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.099 de 6 de Fevereiro de 1942

Aprova o plano geral de uniformes para os oficiais e praça da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 2º

Este plano de uniformes é de uso exclusivo da Aeronáutica, em suas características principais - tipo, modelo, cores, tonalidades, combinações, insígnias de posto e distintivos especiais e formatos de peças acessórias - sendo expressamente vedado a particulares, corporações ou instituições de qualquer natureza usar peças de fardamentos ou adotar uniformes que se assemelhem às características aqui referidas.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.099 /1942