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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

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Art. 9º

Durante o prazo de convocação para prestação de serviço individual de defesa passiva, em tempo de paz, os empregadores, pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigados a pagar aos seus funcionários ou empregados convocados a remuneração integral.

Parágrafo único

A convocação não deverá, exceder de dez dias úteis em cada ano.

Art. 9º do Decreto-Lei 4.098 /1942