Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942
Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Durante o prazo de convocação para prestação de serviço individual de defesa passiva, em tempo de paz, os empregadores, pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigados a pagar aos seus funcionários ou empregados convocados a remuneração integral.
Parágrafo único
A convocação não deverá, exceder de dez dias úteis em cada ano.