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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

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Art. 8º

Os serviços públicos da União, dos Estados e Municípios e Distrito Federal que possam interessar à defesa passiva, com relação ao seu aparelhamento e funcionamento, devem observar as prescrições do Ministério da Aeronáutica.

Art. 8º do Decreto-Lei 4.098 /1942