Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942
Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os serviços públicos da União, dos Estados e Municípios e Distrito Federal que possam interessar à defesa passiva, com relação ao seu aparelhamento e funcionamento, devem observar as prescrições do Ministério da Aeronáutica.