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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

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Art. 7º

A União, os Estados e os Municípios e o Distrito Federal devem construir, para proteção da população, abrigos contra explosivos e gases, dentro dos prazos e de acordo com as instruções que forem dadas pelo Ministério da Aeronáutica, e, bem assim, a adquirir o material de proteção de seus funcionários ou empregados.

§ 1º

Nos setores onde as obras de defesa passiva forem consideradas de urgência, a União poderá executá-las e cobrar o seu custo dos Estados e Municípios, diretamente interessados.

§ 2º

As empresas concessionárias de serviços públicos, alem das obrigações constantes deste artigo, ficam obrigadas, independentemente de indenização, à execução de medidas de segurança geral.

Art. 7º, §2° do Decreto-Lei 4.098 /1942