Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942
Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As ordens religiosas, conventos ou seminários ficam obrigados a executar, para proteção individual e coletiva, todas as medidas de defesa passiva.