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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

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Art. 6º

As ordens religiosas, conventos ou seminários ficam obrigados a executar, para proteção individual e coletiva, todas as medidas de defesa passiva.

Art. 6º do Decreto-Lei 4.098 /1942