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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

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Art. 5º

As estações de rádio-difusão e as empresas de exibição de filmes cinematográficos são obrigadas a divulgar ou exibir, gratuitamente, comunicados do Ministério da Aeronáutica, ou de seus inspetores ou delegados, duas vezes por mês, desde que não ultrapassem de cinco minutos de irradiação ou exibição.

Art. 5º do Decreto-Lei 4.098 /1942