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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

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Art. 4º

Os jornais, revistas ou publicações de qualquer natureza são obrigados a inserir, gratuitamente, comunicados do Ministério da Aeronáutica ou de seus inspetores ou delegados, correspondendo à dimensão de 1/16 de página; os diários, duas vezes por mês; os semanários, seis vezes por ano, e os mensários duas vezes por ano; os que se editarem em prazo superior a um mês, a inserir uma vez por ano em dimensão que corresponda a uma página.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.098 /1942