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Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

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Art. 3º

São ainda encargos da mesma natureza, atribuídos às pessoas naturais ou jurídicas:

I

a construção, pelo proprietário, de abrigos e execução de outras medidas de proteção, desde que o prédio tenha cinco ou mais pavimentos, ou área coberta superior a 1.200 metros quadrados:

a

nos edifícios destinados à habitação coletiva, hotéis, hospitais, casas de diversão, estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, para o pessoal que neles habitar ou trabalhar;

b

de maquinaria e depósito de materiais ou provisões existentes nos estabelecimentos referidos na letra anterior, desde que sejam classificados como necessários à defesa da Pátria.

II

adquirir o empregador o material de defesa para uso de seus empregados e providenciar sobre a guarda e conservação do mesmo.

§ 1º

O empregador será indenizado, parceladamente, pelo empregado, da quantia despendida com a aquisição de matéria de uso individual.

§ 2º

Os edifícios já construídos ou cuja construção já estiver autorizada, na data desta lei, estão isentos dos encargos referidos na letra a do item I deste artigo, salvo quando, em virtude de acréscimo ou reconstrução, ultrapassarem as dimensões ali fixadas. Mas, os estabelecimentos comerciais e industriais, já existentes, e que forem classificados como necessários à defesa da Pátria, serão obrigados na forma das prescrições regulamentares à execução das medidas de proteção previstas no artigo.

Art. 3º, I do Decreto-Lei 4.098 /1942