Artigo 2º, Inciso I, Alínea h do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942
Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São encargos ou serviços de defesa passiva em tempo de paz ou de guerra:
I
para todos os habitantes na forma das prescrições regulamentares:
a
receber instrução sobre o serviço e o uso de máscaras;
b
possuir os meios de defesa individual;
c
recolher-se ao abrigo;
d
interdição de ir e vir;
e
sujeitar-se às ordens prescritas para dispersão;
f
atender ao alarme;
g
extinguir as luzes;
h
proibição de acionar ou por em movimento veículo de qualquer natureza.
II
para os homens de 16 a 21 e de 45 a 60 anos de idade, os de 21 a 45 anos não convocados pelos comandos militares e as mulheres de 16 a 40 anos, desempenhar, de acordo com as suas aptidões e capacidade, as funções que lhes forem determinadas pelos orgãos executores na forma das prescrições regulamentares, como sejam:
a
dar instrução sobre os serviços;
b
proteção contra gases;
c
remoção de intoxicados;
d
enfermagem;
e
vigilância do ar;
f
prevenção e extinção de incêndio;
g
limpeza pública;
h
desinfecção;
i
policiamento e fiscalização da execução de ordens;
j
construção de trincheiras e abrigos de emergência.