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Artigo 2º, Inciso I, Alínea e do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

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Art. 2º

São encargos ou serviços de defesa passiva em tempo de paz ou de guerra:

I

para todos os habitantes na forma das prescrições regulamentares:

a

receber instrução sobre o serviço e o uso de máscaras;

b

possuir os meios de defesa individual;

c

recolher-se ao abrigo;

d

interdição de ir e vir;

e

sujeitar-se às ordens prescritas para dispersão;

f

atender ao alarme;

g

extinguir as luzes;

h

proibição de acionar ou por em movimento veículo de qualquer natureza.

II

para os homens de 16 a 21 e de 45 a 60 anos de idade, os de 21 a 45 anos não convocados pelos comandos militares e as mulheres de 16 a 40 anos, desempenhar, de acordo com as suas aptidões e capacidade, as funções que lhes forem determinadas pelos orgãos executores na forma das prescrições regulamentares, como sejam:

a

dar instrução sobre os serviços;

b

proteção contra gases;

c

remoção de intoxicados;

d

enfermagem;

e

vigilância do ar;

f

prevenção e extinção de incêndio;

g

limpeza pública;

h

desinfecção;

i

policiamento e fiscalização da execução de ordens;

j

construção de trincheiras e abrigos de emergência.

Art. 2º, I, e do Decreto-Lei 4.098 /1942