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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

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Art. 16

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mas a sua execução dependerá de regulamentação.
Art. 16 do Decreto-Lei 4.098 /1942