JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Em tempo de guerra as obrigações estabelecidas nesta lei e suas sanções serão reguladas em lei especial.

Art. 15 do Decreto-Lei 4.098 /1942