Artigo 15 do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942
Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em tempo de guerra as obrigações estabelecidas nesta lei e suas sanções serão reguladas em lei especial.