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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

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Art. 14

As autoridades federais, estaduais e municipais que deixarem de cumprir quaisquer dos encargos previstos nesta lei, serão processadas e julgadas no foro militar e a elas serão aplicadas, em caso de reincidência, e cumulativamente, as penas de demissão e, pelo prazo de dois anos, as de inhabilitação para o exercício de cargos ou funções públicas e de suspensão dos direitos políticos.

Art. 14 do Decreto-Lei 4.098 /1942