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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

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Art. 13

As infrações quando punidas com pena de prisão simples serão processadas e julgadas, em tempo de paz, no foro militar, na forma da legislação em vigor.

Art. 13 do Decreto-Lei 4.098 /1942