Artigo 13 do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942
Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea
Acessar conteúdo completoArt. 13
As infrações quando punidas com pena de prisão simples serão processadas e julgadas, em tempo de paz, no foro militar, na forma da legislação em vigor.