Artigo 12 do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942
Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea
Acessar conteúdo completoArt. 12
As penas pecuniárias referidas nos itens I e II do art. 40 serão impostas pelos delegados de defesa passiva e nos itens III, IV e V, do mesmo artigo pelo inspetor de defesa passiva.