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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

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Art. 12

As penas pecuniárias referidas nos itens I e II do art. 40 serão impostas pelos delegados de defesa passiva e nos itens III, IV e V, do mesmo artigo pelo inspetor de defesa passiva.

Art. 12 do Decreto-Lei 4.098 /1942