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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

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Art. 11

As infrações desta lei, em tempo de paz, serão verificadas pelos representantes do Ministério da Aeronáutica e, em caso de exercício, pelas pessoas convocadas, às quais for cometida a incumbência, e comunicadas às autoridades competentes para a imposição de penas.

Parágrafo único

As autoridades ou pessoas incumbidas da verificação de infrações deverão ingressar em qualquer domicílio ou estabelecimento e executar, ou fazer executar, medidas de urgência.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.098 /1942