Artigo 11 do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942
Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea
Acessar conteúdo completoArt. 11
As infrações desta lei, em tempo de paz, serão verificadas pelos representantes do Ministério da Aeronáutica e, em caso de exercício, pelas pessoas convocadas, às quais for cometida a incumbência, e comunicadas às autoridades competentes para a imposição de penas.
Parágrafo único
As autoridades ou pessoas incumbidas da verificação de infrações deverão ingressar em qualquer domicílio ou estabelecimento e executar, ou fazer executar, medidas de urgência.