Artigo 10º, Inciso I do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942
Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Pela inobservância dos encargos estabelecidos nesta lei, em tempo de paz, serão aplicadas as seguintes penas:
I
as referidas no art. 2º, item I, letras a, b, c e d, multa de 10$0 a 100$0 e o dobro ao reincidente;
II
as referidas no art. 2º, item I, letras e, f, g e h, multa de 100$0 a 1:000$0 e o dobro ao reincidente;
III
as referidas no item II do art. 2º, multa de 100$0 a 1:000$0 e ao reincidente a pena de prisão celular de 1 a 3 meses, se for homem, e de 10 a 30 dias, se for mulher;
IV
as referidas no art. 3º, itens I e II e § 2º, e artigos 6º e 7º, § 2º, multa de 1:000$0 a 10:000$0 e a interdição da obra ou do funcionamento da empresa ou associação até o cumprimento da obrigação;
V
as referidas nos arts. 4º e 5º, a multa de 100$0 a 1:000$0 e, aos reincidentes, a de suspensão até a publicação, exibição ou irradiação de comunicado.
Parágrafo único
Na graduação das penalidades deverão ser atendidos os recursos pecuniários e a capacidade intelectual do responsável.