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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.098 de 13 de Maio de 1942

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

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Art. 1º

O serviço de defesa passiva anti-aérea é encargo necessário à defesa da Pátria, que deve ser cumprido em todo o território nacional na forma e sob as penas cominadas nesta lei. A ele estão sujeitos brasileiros e estrangeiros residentes ou em trânsito no país, de ambos os sexos, maiores de 16 anos, quaisquer que sejam suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas, e, bem assim, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

§ 1º

A incapacidade para desempenho dos serviços de defesa passiva é relativa às funções e deverá ser comprovada sempre que houver convocação.

§ 2º

Pelas infrações cometidas pelos menores de 46 anos, ou incapazes, respondem os pais, tutores ou curadores, ou na falta destes, quem os tiver sob sua guarda.

Art. 1º, §1° do Decreto-Lei 4.098 /1942