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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.081 de 3 de Fevereiro de 1942

Reorganiza o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais existentes no território nacional e dá outras providências

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Art. 7º

A infração de qualquer dispositivo deste decreto-lei será punida com a multa de 200$0 (duzentos mil réis) a 20:000$0 (vinte contos de réis) . §. 1º As multas até 1:000$0 (um conto de réis) serão cobradas em selos federais aplicados nas "Fichas de Inscrição" e devidamente inutilizados, podendo ser impostas pelos diretores das repartições regionais de estatística e pelos agentes municipais incumbidos do recebimento das mesmas fichas.

§ 2º

As multas superiores a 1:000$0 (um conto de réis) serão aplicadas pelo diretor do D.N.I.C., havendo recurso, sem efeito suspensivo, das suas decisões para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias.

Art. 7º, §2° do Decreto-Lei 4.081 /1942