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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 4.081 de 3 de Fevereiro de 1942

Reorganiza o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais existentes no território nacional e dá outras providências

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Art. 3º

A inscrição a que se refere o artigo anterior será gratuita e efetuada mediante o preenchimento, em 3 vias, da "Ficha de Inscrição. §. 1º As fórmulas impressas das "Fichas de Inscrição" e dos "Boletins de Produção" serão distribuídas aos interessados pelo D.N.I.C., no Distrito Federal, pelos departamentos regionais de estatística, nos municípios das capitais dos Estados e do Território do Acre, e pelas agências municipais de estatística, nos demais municípios. §. 2º Se houver conveniência, o D.N.I.C. poderá delegar ao Departamento de Geografia e Estatística do Distrito Federal, mediante acordo, a incumbência de que trata o parágrafo precedente.

§ 3º

Também aos departamentos regionais de estatística, compartes na execução do registo, é facultado transferir o aludido encargo, havendo conveniência, à repartição de estatística do município da respectiva Capital §. 4º No caso em que qualquer município não tenha ainda instalado sua agência de estatística, caberá à Secretaria da Prefeitura a distribuição das "Fichas" e dos "Boletins". §. 5º Onde prevalecer o disposto no § 1º, será feito somente em duas vias o preenchimento das "Fichas" e dos "Boletins".

Art. 3º, §3° do Decreto-Lei 4.081 /1942