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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 4.081 de 3 de Fevereiro de 1942

Reorganiza o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais existentes no território nacional e dá outras providências

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Art. 13

Mediante representação, aos competentes governos, do diretor do D.N.I.C. ou dos diretores dos departamentos regionais de estatística, serão obrigatoriamente substituídos os Agentes Municipais de Estatística que deixarem de cumprir o disposto no presente decreto-lei ou demonstrarem negligência ou incapacidade no exercício do cargo, no que disser respeito ao serviço de Registo Industrial.

Parágrafo único

Cabe aos governos regionais tomarem as providências que se fizerem necessárias para que sejam prontamente efetuadas as substituições previstas neste artigo.

Art. 13 do Decreto-Lei 4.081 /1942