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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 4.081 de 3 de Fevereiro de 1942

Reorganiza o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais existentes no território nacional e dá outras providências

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Art. 11

Sobre as declarações constantes das "Fichas" e "Boletins" será mantido absoluto sigilo, não sendo permitida nenhuma informação ou divulgação de dados individualizados.

Parágrafo único

Aos funcionários, municipais, estaduais ou federais, que não observarem o disposto neste artigo, serão impostas as penas previstas em lei.

Art. 11 do Decreto-Lei 4.081 /1942