Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.081 de 3 de Fevereiro de 1942
Reorganiza o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais existentes no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As apurações estatísticas serão realizadas pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
Parágrafo único
Os resultados apurados pelas agências municipais de estatística ou pelas repartições regionais de estatística só poderão ser divulgados como provisórios e sujeitos a retificação, pois prevalecerão os dados oficiais da estatística federal, na forma da Convenção Nacional de Estatística.