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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.081 de 3 de Fevereiro de 1942

Reorganiza o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais existentes no território nacional e dá outras providências

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Art. 10º

As apurações estatísticas serão realizadas pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

Parágrafo único

Os resultados apurados pelas agências municipais de estatística ou pelas repartições regionais de estatística só poderão ser divulgados como provisórios e sujeitos a retificação, pois prevalecerão os dados oficiais da estatística federal, na forma da Convenção Nacional de Estatística.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.081 /1942