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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.081 de 3 de Fevereiro de 1942

Reorganiza o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais existentes no território nacional e dá outras providências

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Art. 1º

O serviço de registo e estatística industrial, reorganizado pelo presente decreto-lei, será executado pelo Departamento Nacional de Industria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em colaboração com o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do mesmo Ministério, e com os diversos órgãos regionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 1º do Decreto-Lei 4.081 /1942