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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 9º

O ensino industrial, no primeiro ciclo, compreenderá as seguintes modalidades de cursos ordinários, cada qual correspondente a uma das ordens de ensino mencionadas no § 1º do art. 6 desta lei: 1. Cursos industriais. 2. Cursos de mestria. 3. Cursos artesanais. 4. Cursos de aprendizagem.

§ 1º

Os cursos industriais são destinados ao ensino, de modo completo, de um ofício cujo exercício requeira a mais longa formação profissional.

§ 2º

Os cursos de mestria teem por finalidade dar aos diplomados em curso industrial a formação profissional necessária ao exercício da função de mestre.

§ 3º

Os cursos artesanais destinam-se ao ensino de um ofício em período de duração reduzida.

§ 4º

Os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variavel, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício.

Art. 9º, §2° do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942