Artigo 9º do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ensino industrial, no primeiro ciclo, compreenderá as seguintes modalidades de cursos ordinários, cada qual correspondente a uma das ordens de ensino mencionadas no § 1º do art. 6 desta lei: 1. Cursos industriais. 2. Cursos de mestria. 3. Cursos artesanais. 4. Cursos de aprendizagem.
§ 1º
Os cursos industriais são destinados ao ensino, de modo completo, de um ofício cujo exercício requeira a mais longa formação profissional.
§ 2º
Os cursos de mestria teem por finalidade dar aos diplomados em curso industrial a formação profissional necessária ao exercício da função de mestre.
§ 3º
Os cursos artesanais destinam-se ao ensino de um ofício em período de duração reduzida.
§ 4º
Os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variavel, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício.