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Artigo 8º, Alínea c do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 8º

Os cursos de ensino industrial serão das seguintes modalidades:

a

cursos ordinários, ou de formação profissional;

b

cursos extraordinários, ou de qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

c

cursos avulsos ou de ilustração profissional.

Art. 8º, c do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942