Artigo 8º do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os cursos de ensino industrial serão das seguintes modalidades:
a
cursos ordinários, ou de formação profissional;
b
cursos extraordinários, ou de qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
c
cursos avulsos ou de ilustração profissional.