Artigo 72 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 72
Providenciarão ainda os poderes públicos, na medida conveniente, a instituição de estabelecimentos de ensino industrial para frequência exclusivamente feminina, e destinados à preparação para profissões a que se dediquem principalmente as mulheres. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)