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Artigo 72 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 72

Providenciarão ainda os poderes públicos, na medida conveniente, a instituição de estabelecimentos de ensino industrial para frequência exclusivamente feminina, e destinados à preparação para profissões a que se dediquem principalmente as mulheres. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

Art. 72 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942