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Artigo 71, Inciso II do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 71

Aos poderes públicos em geral incumbe: (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

I

Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino industrial, o sistema da gratuidade, pelo menos para os alunos privados de meios financeiros suficientes.

II

Instituir, com a cooperação dos meios interessados, e em benefício dos que não possuam recursos suficientes, assistência escolar que possibilite a formação profissional dos candidatos de vocação, e o aperfeiçoamento ou especialização profissional dos mais bem dotados.

Art. 71, II do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942