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Artigo 7º do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 7º

Dentro de cada ordem de ensino, o ensino industrial será desdobrado em secções, e as secções, em cursos.

Art. 7º do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942