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Artigo 69 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 69

O portador de certificado de habilitação conferido por motivo de conclusão de curso artesanal de dois anos, ou de curso da aprendizagem de dois anos pelo menos, poderá matricular-se na segunda série de curso industrial que ministre o ensino do mesmo ofício, mediante a prestação de exames vestibulares especiais. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

Art. 69 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942